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José Roberto Goldim
Márcia Mocellin Raymundo
A questão dos direitos dos animais e a sua utilização em pesquisas vem sendo discutida desde o século XVII. O filósofo Jeremy Bentham, em 1789, já questionava:
A questão não é podem eles raciocinar ?Ou então, podem eles falar ?Mas, podem eles sofrer ?Claude Bernard, em 1865, também se pronunciou sobre este mesmo assunto:
"Nós temos o direito de fazer experimentos animais e vivisecção? Eu penso que temos este direito, total e absolutamente. Seria estranho se reconhecessemos o direito de usar os animais para serviços caseiros e alimentação, mas proibir o seu uso para o ensino de uma das ciências mais úteis para a humanidade. Experimentos devem ser feitos tanto no homem quanto nos animais. Penso que os médicos já fazem muitos experimentos perigosos no homem, antes de estudá-los cuidadosamente nos animais. Eu não admito que seja moralmente aceitável testar remédios mais ou menos perigosos ou ativos em pacientes hospitalizados, sem primeiro experimentá-los em cães. Eu provarei, a seguir, que os resultados obtidos em animais podem ser todos conclusivos para o homem, quando nós sabemos como experimentar adequadamente. "
A pesquisa em animais deve ter como diretrizes mínimas:
- a definição de objetivos legítimos;
- a imposição de limites à dor e ao sofrimento;
- a fiscalização de instalações e procedimentos;
- a garantia de tratamento humanitário, e
- a responsabilização pública.
O livro "Animal Liberation", de Peter Singer, publicado em 1975, causou uma polêmica mundial, principalmente nos relatos das condições que os animais eram submetidos pela indústria de cosméticos e no processo de produção de alimentos. Em consequência disto, nos EEUU, de 1980 a 1989, os grupos de defesa dos direitos dos animais realizaram mais de 29 ações contra instalações de pesquisa, roubando 2000 animais, causando um prejuízo de mais de 7 milhões de dólares em equipamentos e interrompendo pesquisas em andamento. No Brasil, a lei 6.638/79 foi a primeira a estabelecer normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais. Esta Lei estipula que somente estabelecimentos de terceiro grau podem realizar atividades didáticas com animais, desde que não causem sofrimento aos mesmos. O Código Estadual de Proteção aos Animais, (Lei 11915/2003), de 23 de maio de 2003, válido no Rio Grande do Sul, mantém estas características e acrescenta outras de âmbito mais geral. Este Código propõe a criação de Comissões de Ética para pesquisa em animais, a exemplo das já existentes para pesquisa em seres humanos. As Diretrizes para a utilização de animais em experimentos científicos, propostas em 2000, e utilizadas sob a forma de auto-regulamentação pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre, já contemplavam importantes questões agora transformadas em lei estadual. Dentre elas cabem destacar as relativas ao uso de anestésicos, relaxantes musculares e formas de morte para os animais. Após ter permanecido 13 anos em tramitação, em 8 de outubro de 2008, foi aprovada Lei 11.794/08, que regula os procedimentos para uso científico de animais. Este projeto cria as Comissões de Ética para Uso de Animais em cada instituição de pesquisa e o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, além de estabelecer as normas brasileiras para uso de animais em atividades científicas.
A utilização de animais em pesquisas deve guiar-se por alguns princípios orientadores, tais como:
- que os seres humanos são mais importantes que os animais, mas os animais também tem importância, diferenciada de acordo com a espécie considerada;
- que nem tudo o que é tecnicamente possível de ser realizado deve ser permitido;
- que nem todo o conhecimento gerado em pesquisas com animais é plenamente transponível ao ser humano;
- que o conflito entre o bem dos seres humanos e o bem dos animais deve ser evitado sempre que possível.
Desta forma, a utilização de animais em projetos de pesquisa deve ser uma alternativa ao uso de seres humanos e ser indispensável, imperativa ou requerida.
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